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Os reflexos do dia do Comerciário na folha de pagamento

26/11/2013

Os reflexos do Dia do Comerciário na folha de pagamento

Valor será pago em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês.



Em 30 de outubro é comemorado o Dia do Comerciário, conforme estabelecido em convenção coletiva de trabalho, reiteradamente há anos. A novidade é que,  agora, o artigo 7º da recente Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, regulamenta a data. 

Na Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo\"\"do Estado de São Paulo (FecomercioSP), está disposto que em homenagem ao Dia do Comerciário, será concedida uma gratificação ao empregado do comércio. O valor será pago em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês. 

A quantia será correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2012, conforme proporção abaixo:


a. 
Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não

faz jus ao benefício;


b. 
De 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;


c. 
Acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.


Como se pode observar, o empregado que contar mais de três meses de contrato terá direito à gratificação, que deverá ser paga em dinheiro. Eis, então, o primeiro reflexo para a folha de pagamento. Nos termos do § 1º do artigo 457, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as gratificações se traduzem em verba de natureza remuneratória e que integram o salário. 

Como tal, repercute também nas obrigações previdenciárias, consoante o inciso I do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, o qual prevê que o salário de contribuição compreende “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título (...)”. 

Assim, a gratificação do comerciário terá incidência também do Imposto de Renda, já que seu recebimento constitui acréscimo patrimonial o bastante para ocorrência do fato gerador dessa obrigação, nos moldes do inciso II do artigo 43, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Vale destacar que o § 1º do artigo 43, do CTN, bem como o § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, determinam que a incidência do imposto não depende da denominação da receita ou do rendimento. Além disso, as gratificações são rendimentos tributáveis com previsão no inciso IV do artigo 43, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e inciso III do art. 16 da Lei nº 4.506/64. 

Finalmente, por força da Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é muito importante que o empregador fique atento quanto à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 até que nova convenção seja firmada. 

Caso o empregador realize o pagamento das gratificações com base no salário atual, deverá fazer a complementação após a edição da nova CCT 2013/2014, já que os direitos negociados nesta irão retroagir à data base (1º de setembro).

 Creditos ao site: www.fecomercio.com.br