Notícia

Recusa à reintegração ao trabalho reduz indenização.

26/11/2013


Recusa à reintegração ao trabalho reduz indenização

Decisão da funcionária configurou ofensa ao dever de mitigar prejuízo, afirmou desembargadora 


A 3ª Tuma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu reduzir o valor da indenização de uma empregada gestante que recusou ser reintegrada ao trabalho após dispensa durante a estabilidade provisória. De acordo com a relatora,a desembargadora Mércia Tomazinho, “a recusa da autora em aceitar a reintegração com o escopo de aguardar, sem trabalhar, a tutela jurisdicional do Estado configura ofensa ao dever de mitigar os próprios prejuízos, posto que, mês a mês, agravou o deverde indenizá-la”. 

A empresa recorreu da sentença de 1º grau, que reconheceu a estabilidade provisória da gestante e determinou a sua reintegração no emprego, alegando que tão logo teve ciência do estado de gravidez da trabalhadora, tentou reintegrá-la, sem sucesso,ao seu antigo cargo. 

Por meio de instrução processual, restou comprovado que a empresa, ciente da ilicitude de sua conduta, buscou reintegrar a trabalhadora por diversas formas: enviou correspondência, publicou nota em jornal de grande circulação e entrou em contato com o advogado da autora, tendo recebido a resposta de que “a demissão indevida já foi levada a efeito, sendo assim, a reparação do dano não pode ser limitada a mera reintegração”. 

Segundo a magistrada, tal conduta colidiu frontalmente com os imperativos da boa-fé, devendo a empregada suportarar  as consequências de natureza econômica oriundas de sua recusa injustificada de retornaao trabalho. 

Conforme a desembargadora, a boa-fé pode ser definida como a conduta leal, proba e integradora das relações sociais, tendo como consequência o chamado “dever de mitigar o próprio dano”, o qual o credor tem odever de diminuir os prejuízos que serão posteriormenteindenizados pela parte contrária. 

Nesse sentido, os magistrados decidiram seguir o voto da relatora. Consequentemente, determinaram que o valor da indenização deve ser proporcionalmente reduzido em razão do ato ilícito também praticado pela reclamante.


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