Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2020.
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 30.255,00 |
Contr. Mínima |
242,04 |
02 |
de 30.255,01 a 60.510,00 |
0,80% |
- |
03 |
de 60.510,01 a 605.100,00 |
0,20% |
363,06 |
04 |
de 605.100,01 a 60.510.000,00 |
0,10% |
968,16 |
05 |
de 60.510.000,01 a 322.720.000,00 |
0,02% |
49.376,16 |
06 |
de 322.720.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
113.920,16 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGPM de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2020;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
TABELA PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DE 2019 |
|
MICROEMPRESAS (Faturamento bruto exercício anterior até 240 mil) |
R$ 337,63 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Faturamento bruto exercício anterior de 240 mil até 2,4 milhões) |
R$ 672,96 |
DEMAIS EMPRESAS (Faturamento bruto exercício anterior acima de até 2,4 milhões) |
R$ 1.420,32 |
Após vencimento: até 30 dias 2% de multa e 1% de juros. Por mês subsequente de atraso, mais 1% de multa e 1% de juros. |
TABELA DA SINDICAL 2019
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 390,25
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 29.268,75 |
Contr. Mínima |
234,15 |
02 |
de 29.268,76 a 58.537,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 58.537,51 a 585.375,00 |
0,20% |
351,22 |
04 |
de 585.375,01 a 58.537.500,00 |
0,10% |
936,60 |
05 |
de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 |
0,02% |
47.766,60 |
06 |
de 312.200.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
110.206,60 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15(duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: 28.FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;