Enquadramento



Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2020.

LINHA 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 

ALÍQUOTA % 

PARCELA A ADICIONAR (R$) 

01

de 0,01 a 30.255,00

Contr. Mínima

242,04

02

de 30.255,01 a 60.510,00

0,80%

 -

03

de 60.510,01 a 605.100,00

0,20%

363,06

04

de 605.100,01 a 60.510.000,00

0,10%

968,16

05

de 60.510.000,01 a 322.720.000,00

0,02%

49.376,16

06

de 322.720.000,01 em diante

Contr. Máxima

113.920,16


NOTAS: 

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGPM de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04 (duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;

5. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2020;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;










A pesquisa de enquadramento sindical é realizada EXCLUSIVAMENTE através do site, mediante preenchimento do formulário.
Após seu preenchimento, um de nossos analistas enviará a resposta de enquadramento por e-mail em até 10 dias úteis.


  Tabela da Contribuição Assitencial 2019

TABELA PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DE 2019

MICROEMPRESAS (Faturamento bruto exercício anterior até 240 mil)

R$ 337,63

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Faturamento bruto exercício anterior de 240 mil até 2,4 milhões)

R$ 672,96

DEMAIS EMPRESAS (Faturamento bruto exercício anterior acima de até 2,4 milhões)

R$ 1.420,32

Após vencimento: até 30 dias 2% de multa e 1% de juros. Por mês subsequente de atraso, mais 1% de multa e 1% de juros.














TABELA DA SINDICAL 2019


Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 390,25

LINHA 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 

ALÍQUOTA % 

PARCELA A ADICIONAR (R$) 

01

de 0,01 a 29.268,75

Contr. Mínima

234,15

02

de 29.268,76 a 58.537,50

0,8%

 -

03

de 58.537,51 a 585.375,00

0,20%

351,22

04

de 585.375,01 a 58.537.500,00

0,10%

936,60

05

de 58.537.500,01 a 312.200.000,00

0,02%

47.766,60

06

de 312.200.000,01 em diante

Contr. Máxima

110.206,60

 

NOTAS: 

 

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15(duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;

 

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

 

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;

 

5. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2019;

- Autônomos: 28.FEV.2019;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

 

Dados da Empresa